Dentre os diferentes ramos do Direito, o Direito do trabalho é um ramo autônomo, que se presta a regular as relações jurídicas relacionadas a questões de trabalho e emprego. O Direito do Trabalho tem importância histórica destacada, uma vez que seu desenvolvimento se deu a partir de lutas e reivindicações e constitui direitos adquiridos do início do século XX até a atualidade (CASSAR,2020).
No que se refere aos princípios deste ramo do Direito, na seara processual, é possível dizer que, em parte, ele compartilha alguns dos mais importantes princípios do Direito Processual Civil, a saber: juiz imparcial, igualdade, contraditório e ampla defesa; decisões judiciais motivadas; publicidade; proibição das provas ilícitas, entre outros (MARINONI; ARENHARDT; MITIDIERO, 2017). Por outro lado, o Direito Processual do Trabalho tem princípios que lhe são próprios, tratando-se de ramo autônomo, a saber: protecionismo do empregado, informalidade, celeridade, simplicidade, oralidade, entre outros (MARTINS, 2020)
Desta forma, apesar da proximidade existente entre o Direito Processual do trabalho e o Direito Processual Civil, faz-se necessário reconhecer os princípios próprios do ramo processual trabalhista, os quais lhe garantem autonomia em relação ao direito comum. Nesse ínterim, o Direito Processual do Trabalho apresenta características próprias, voltadas para o alcance de seus objetivos, que são peculiares em relação aos demais ramos do Direito; nesse caso, a garantia ao trabalhador de acesso ao seu direito em juízo, de forma rápida e eficiente. (MARTINS, 2020)
Neta seara, importante destacar que, com fulcro no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Código de Processo Civil deve ser aplicado ao Processo do trabalho, subisidiariamente, em determinadas condições, sobretudo quando a CLT for omissa quanto ao assunto em questão, e desde que haja compatibilidade com os princípios processuais do trabalho. Nesta temática, a instrução normativa 39 do Tribunal Superior do Trabalho, de 15 de março de 2016, elenca quais as normas do Código de Processo Civil de 2015 são ou não aplicáveis ao Processo do Trabalho, disciplinando, portanto, o tema (Tribunal Superior do Trabalho, 2016).
Quando se trata do tema Direito Processual, é relevante destacar que o processo pode ser considerado como o instrumento por meio do qual a jurisdição atua (Pedra, 2007).
Assim sendo, em todos os ramos do Direito, há determinados critérios para que uma relação jurídica seja válida, sobretudo para fins processuais. Em âmbito civil, conforme o Código de Processo Civil, para que um processo tenha existência, validade e eficácia jurídicas é necessário preencher determinados requisitos (chamados pressupostos processuais) (MARINONI; ARENHARDT; MITIDIERO, 2017). Pressuposto é, por definição, “Aquilo que se pressupõe; conjectura, pressuposição, suposição; Aquilo que se tenta atingir; meta, objetivo; Ideia que se tem para a execução de algo; plano, projeto”, ou ainda, “Circunstância ou fato considerado um antecedente necessário de outro.” (MICHAELIS, 2020). Em suma, pode-se dizer que pressuposto se refere a algo que se suponha (sem que se conheça) de maneira antecipada, prévia.
Fonte: DireitoNet
Por Nicole Medeiros Guimarães Eboli